JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 580 DO CPP. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. I - Por disposição expressa do art. 580 do Código de Processo Penal, no concurso de agentes, a decisão benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveita aos demais, se não tem como fundamento motivos de caráter exclusivamente pessoal. Assim, reconhecida a similitude entre as situações fático-processuais dos corréus, a extensão do efeitos benéficos do julgado é deferida, inclusive, de oficio. II - Segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de três requisitos: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) perigo decorrente do estado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal. A restrição do direito fundamental da liberdade depende, pois, da demonstração inequívoca desses elementos. III - No caso dos autos, embora tenham sido demonstrados indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, a liberdade do agravado não revela perigo ou ameaça à ordem pública, à ordem econômica ou à conveniência da instrução criminal. IV - Das razões do acórdão impugnado, é possível inferir que a Corte local sustenta a gravidade das condutas essencialmente no modus operandi empregado. Entretanto, os fatos apurados não indicam periculosidade ou, ainda, a utilização de violência ou grave ameaça antes ou depois da prática do delito investigado. Ademais, não consta dos autos que o agravado tenha se valido de violência ou grave ameaça na prática dos crimes imputados, tampouco tenha agido no sentido de destruir provas ou coagir testemunhas. Acrescenta-se, ainda, que o fato de o agravado não mais ocupar o cargo público que exercia à época dos fatos restringe a reiteração delitiva, na medida em que a função pública ocupada foi o meio pelo qual se praticou, supostamente, os crimes imputados. V - A constatação da existência, em tese, de uma organização criminosa que teria praticado crimes contra o patrimônio público não justifica, por si, a imposição da prisão preventiva, especialmente, porque, na espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão denotam suficiência e adequação. VI - A submissão do agravado a medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra adequada e suficiente para garantir a ordem pública, a ordem econômica e a higidez da instrução criminal, assim como no caso do corréu inicialmente beneficiado pela concessão da ordem de habeas corpus. Aliás, importa registrar, novamente, que não há nos autos elementos a indicar a necessidade de tratamento jurídico diverso entre ambos quanto à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 912.446/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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