- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO A PENA DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INTERMEDIÁRIO. LIBERDADE CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES QUE SE REVELA MAIS PROTETIVA À VÍTIMA NO CASO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou posição no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 3. Na hipótese, o magistrado não demonstrou, de forma concreta, a existência de circunstâncias excepcionais para justificar o indeferimento do benefício. Os apontamentos contidos na sentença para a denegação do direito de recorrer em liberdade limitaram-se a considerações genéricas sobre a gravidade do crime imputado. 4. Todavia, deve ser sopesada a necessidade de assegurar a preservação da integridade da vítima, em especial diante das notícias de que as agressões objeto da condenação não foram isoladas, mas que existiram "reiteradas ameaças de morte e lesões físicas que ela sofreu durante a relação". Desse modo, sua liberdade deve ser conjugada com a aplicação de medidas cautelares alternativas, que devem necessariamente incluir a proibição de acesso ou frequência à residência e local de trabalho da vítima, bem como proibição de entrar em contato com ela (art. 319, incisos III e IV do Código de Processo Penal). 5. Embora o Parquet estadual tenha destacado os veementes indícios de periculosidade do agravado e o temor demonstrado pela vítima de que ele realize novos atos de violência, foi ressaltado na decisão agravada que, na hipótese específica, a fixação de medidas cautelares se mostra mais protetiva à vítima, por vedar que ele tenha contato com ela ou a importune. Isso porque a sentença determinou tão somente a compatibilização da prisão com o regime semiaberto, sendo-lhe possível, pois, o acesso ao meio externo, sem ressalvas quanto ao seu contato com a vítima. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 868.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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