- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCEPCIONAL COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. O pedido de alteração do regime prisional (do semiaberto para o aberto) não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada, por representar indevida supressão de instância. 2. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Legalidade. O reconhecimento da excepcionalidade do caso concreto, consubstanciada na prática dos crimes de ameaça, perseguição, e descumprimento reiterado de medidas protetivas, tudo no contexto de violência de gênero, evidencia persistência do risco à integridade da vítima e justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Fundamentação idônea. 3. A excepcional compatibilização da custódia cautelar com o regime imposto na sentença (semiaberto) não implica constrangimento ilegal, uma vez que foi devidamente fundamentada e estão assegurados os direitos da execução penal. Precedentes do STF e STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 215.723/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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