- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTELIONATO TENTADO, DANO QUALIFICADO (DUAS VEZES), PERSEGUIÇÃO (DUAS VEZES), DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO (CINCO VEZES) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 3. No caso, embora o réu tenha sido condenado a cumprir pena no regime semiaberto, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente teria descumprido medidas protetivas impostas, que se mostraram insuficientes para conter seu ímpeto, exigindo a decreta da solução extrema. 4. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Porém, considerando que o paciente foi condenado a cumprir pena no regime inicial intermediário, a sua situação prisional deve ser compatibilizada com a regras do regime semiaberto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.781/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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