- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2024, p. 23/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. 3. O agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento, limitando-se a infirmar a incidência das Súmulas 7 e 83, do STJ, e a deficiência de cotejo analítico. 4. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.240.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/5/2024.)
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