- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Contra essa decisão, foi apresentado recurso especial, não admitido com base na Súmula 7 do STJ. 3. A defesa alegou, no agravo regimental, que o recurso especial seria tempestivo e que não incidiria a Súmula 7 do STJ, argumentando que casos envolvendo embriaguez e alta velocidade do veículo poderiam ensejar desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do recorrente é apto a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao considerar que a impugnação apresentada no agravo em recurso especial não era efetiva e concreta, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. 7. A análise da desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, em casos envolvendo embriaguez e alta velocidade, depende de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda tal reexame em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e concretos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida. 2. A análise de desclassificação de crime doloso para culposo, quando depende de reexame de provas, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial deve ser efetiva e concreta, conforme dispõe a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.948.959/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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