- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA EXASPERAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 2. A Corte local ao manter o entendimento exarado no primeiro grau para negativar as circunstâncias do crime considerou que os acusados conheciam a vítima idosa e se aproveitaram do período de madrugada para praticar o crime, depois de ingerir bebidas alcoólicas. Referidos elementos extrapolam do desenrolar ordinário do crime, o que denota ser legitima a exasperação da pena-base aplicada no caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.463.424/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
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