- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Concluindo a Corte regional pela devida comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, a revisão das premissas fáticas do acórdão demandaria amplo revolvimento das provas dos autos, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. Hipótese em que o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta apta a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a maior extensão do dano causado. 4. Quanto às circunstâncias do crime, destacou-se que " os passageiros escolares [...] eram transportados em condições insalubres, e permaneciam em pé, eis que necessitavam dividir o transporte com pessoas que não deveriam estar no ônibus"; bem como que "os veículos escolares transportavam alunos e terceiros em capacidade muito superior ao que o automóvel suportava" e que "o motorista do transporte sequer era treinado para a condução de estudantes". Já acerca das consequências do crime, o dano ao erário é circunstância concreta que extrapola o ínsito ao tipo penal (utilização indevida de bens e serviços públicos em proveito próprio ou alheio). 5. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando a apontada negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.199/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
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