- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE. 1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedente. 2. No caso, o monitoramento da rotina do acusado, as gravações de vídeo demonstrando a traficância realizada dentro do automóvel e a confissão de suposto cliente dizendo que adquiriu as drogas demonstram o delito de tráfico de drogas, ocorrido em via pública, mas são insuficientes para violar o domicílio do investigado, em especial quando a autoridade policial conseguiu se preparar e se municiar das ferramentas cautelares apropriadas para realizar as referidas diligências. 3. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 4. Evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial, pois a atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e desacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de que dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a necessidade de mandado judicial para adentrar a residência. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.401/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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