- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INCABÍVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes. 3. No presente caso, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Na espécie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, na medida em que, "No mais, cumpre registrar que, de acordo com jurisprudência consolidada, o exame de teses relativas ao mérito da ação penal (tais como a de inexistência de fato gerador para cobrança do tributo, a da falta de responsabilidade tributária por parte do paciente, e a de aplicação do princípio da insignificância) não é permitido pela via limitada do Habeas Corpus, uma vez que depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ." (fl. 250), ainda mais porque nem sequer foram objeto de análise perante as instâncias ordinárias. 4. Ainda da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o Ministério Público estadual descreveu adequadamente o fato criminoso, em tese, no concernente à prática do crime previsto no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, não havendo que falar em ausência dos requisitos constantes do art. 41 do CPP, e muito menos em acusação temerária. 5. In casu , a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.279/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.