- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito. 3. Neste caso, a denúncia informa que o agravante apresentou à Delegacia da Receita em Volta Redonda declaração de compensação em procedimentos administrativos fiscais nos quais se pleiteava o reconhecimento de crédito de natureza não tributária. Os débitos foram indevidamente compensados mediante emprego de artifício fraudulento, exercido com o uso de documentos que sabia ou deveria saber serem falsos ou inexatos. 4. A peça acusatória atende aos requisitos do Código de Processo Penal. As alegações acerca da existência ou não de dolo específico dependem de incursão na seara fático-probatória, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.548/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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