- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. Ao compulsar os autos, forçoso constatar que o documento de fls. 61-62 resume-se ao relatório e à manifestação do relator, sendo inviável, pela cópia colacionada, identificar qual o órgão fracionário da Corte local julgou, bem como a data do julgamento. Portanto, caracterizada a deficiência de instrução a ensejar o não conhecimento do writ. 3. O relator, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que "a ordem representa reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado", decisão essa aparentemente chancelada pela Corte por ocasião do agravo regimental, visto que o relator, ao votar pelo não provimento do agravo, cingiu-se a "manter a decisão que não conheceu da presente ordem mandamental". Assim, inviável o conhecimento das teses defensivas também pela ocorrência de supressão de instância. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (PET no HC n. 583.103/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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