- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal. 2. Tendo sido juntado o documento necessário para exame do habeas corpus, a decisão que não conheceu do writ por deficiência de instrução deve ser reconsiderada, considerando-se o princípio da celeridade e economia processual. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 4. Apresentada fundamentação concreta no decreto prisional, tendo em vista que o recorrido insiste em coagir a vítima, bem como diante da gravidade concreta do crime de tentativa de feminicídio realizado, supostamente, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, dada a periculosidade do acusado, não há ilegalidade. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer o recurso em habeas corpus e negar-lhe provimento. (PET no RHC n. 116.058/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.