JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA DA PEÇA FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal. 2. Tendo sido juntado o documento necessário para exame do habeas corpus, a decisão que não conheceu do writ por deficiência de instrução deve ser reconsiderada, considerando-se o princípio da celeridade e economia processual. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 4. Apresentada fundamentação concreta no decreto prisional, tendo em vista que o recorrido insiste em coagir a vítima, bem como diante da gravidade concreta do crime de tentativa de feminicídio realizado, supostamente, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, dada a periculosidade do acusado, não há ilegalidade. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer o recurso em habeas corpus e negar-lhe provimento. (PET no RHC n. 116.058/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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