- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (OPERAÇÃO EXPRESS). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO A DECISÃO QUE PRORROGOU AS INTERCEPTAÇÕES E DETERMINOU A INCLUSÃO DO TERMINAL PERTENCENTE AO AGRAVANTE. DECISÃO QUE FAZ REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA PELA MESMA MAGISTRADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou provimento ao recurso ordinário quando não evidenciada a coação ilegal alegada na inicial. 2. Hipótese em que, embora, em princípio, possa ser possível compreender ausência de fundamentação na decisão que determinou a inclusão do terminal pertencente ao ora agravante para a interceptação das comunicações telefônicas, fato é que a Magistrada singular não só levou em consideração o progresso das investigações como a fundamentação utilizada na primeira decisão que autorizou a interceptação dos terminais pertencentes aos corréus, a qual logra demonstrar a indispensabilidade e exclusividade da medida para o êxito das investigações. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 188.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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