- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida" (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). 2. Sendo necessária e indispensável ao avanço das investigações, dada a complexidade da organização e o grande número de envolvidos, admite-se a decisão de autorizar a prorrogação das interceptações por prazo superior ao de 15 (quinze) dias indicado na lei, de forma excepcional. 3. Verifica-se, no caso concreto, que as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo de investigação deflagrada nos idos de 2007, cujo objetivo era apurar o tráfico de drogas na região. No curso das investigações, foram encontrados indícios da prática de outros delitos e de outros envolvidos, justificando a necessidade da medida na forma como autorizada pelo magistrado de primeiro grau. 4. Também não se pode falar em deficiência na argumentação das decisões que autorizaram a medida e nas que chancelaram as suas prorrogações. O fato de a medida ter sido precedida de investigação fartamente documentada desautoriza o acolhimento do pleito defensivo relativo à carência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, já que, ainda que sucintamente ou fazendo referência à decisão proferida anteriormente (per relationem ou aliunde), todas apresentam fundamentos particularizados, não padecendo, pois, do vício de serem genéricas, apto a ensejar a sua nulidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.040.830/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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