- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE LONGOS LAPSOS SEM ANDAMENTOS. INSISTÊNCIA DAS PARTES PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DIFÍCIL LOCALIZAÇÃO. DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA QUE REVELA A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 2. Todavia, no caso, não há desídia estatal injustificada e desproporcional, pois a despeito de a prisão processual ter sido decretada em setembro de 2018, a tramitação do processo-crime ocorre sem que o feito permaneça por longo tempo sem novos andamentos, além de terem sido realizadas diversas diligências, notadamente em razão de as partes terem insistido na oitiva de testemunhas de difícil localização. 3. No mais, o Juízo de primeiro grau designou a audiência de instrução e julgamento para 11/03/2020 - o que indica que a instrução deve ser encerrada em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por incúria do Estado-Juiz. 4. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública. No caso, o modus operandi do delito (em que a Vítima foi golpeada no pescoço de surpresa pelo Agente, com o emprego de uma faca de 25 cm., após ter sido cobrado R$ 10,00, em dívidas de drogas, em um bar), demonstra a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do segregado - circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual. 6. Conjuntura extraordinária que demonstra a cautelaridade necessária para a decretação da prisão processual configurada. 7. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus desprovido. (RHC n. 122.043/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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