- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Na hipótese, o Réu está preso cautelarmente desde o dia 17/12/2016, e, em consulta ao site do Tribunal estadual, observa-se que foi marcada continuação da audiência de instrução e julgamento apenas para 09/03/2020, de forma que não há previsão para a prolação de decisão de pronúncia, não sendo razoável imputar a demora para o julgamento à Defesa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 114.352/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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