- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 20/12/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN SOBRE ALÍQUOTA FIXA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BASEADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se a ementa do julgado recorrido (fls. 311 e-STJ). 2. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. É cediço nesta Corte que a sociedade uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente afastou o caráter empresarial da sociedade, bem como reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios com base no contrato social, de modo que somente seria possível infirmar tais premissas através de revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.242.490/PB, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 17/09/2013. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.423.127/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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