- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR ENGENHEIROS. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE EMPRESARIALIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO: EARESP 31.084/MS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, mediante fundamentação adequada, clara e suficiente, manifesta-se sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão julgador de matéria que configura indevida inovação recursal, porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/2/2001. 3. O cerne da questão reside na caracterização do contribuinte como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, com registro na Junta Comercial. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 31.084/MS, em caso semelhante, firmou posição no sentido de que "a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada" (EAREsp 31.084/MS, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/4/2021). 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo, amparando na jurisprudência do STJ quanto aos requisitos para o enquadramento no regime especial do ISS e no entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EAREsp 31.084/MS, ao analisar minuciosamente o contrato social e o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei 406/68, afirmando a ausência do caráter empresarial, considerando que, embora constituída sob a forma de responsabilidade limitada, de capital modesto, é composta unicamente por dois sócios habilitados para o exercício da profissão de engenheiro, sendo que a denominação social corresponde ao sobrenome de um dos seus sócios, os quais têm a responsabilidade técnica pela correta execução dos serviços com base na Lei Federal n. 5.194/66, que regulamenta a profissão, e na Lei n. 6.496/77, inexistindo provas de estrutura empresarial com a preponderância dos fatores de produção sobre a pessoalidade na prestação dos serviços. 6. No caso, verifica-se, por um lado, a conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior; por outro lado, considerando as premissas fixadas, a alteração da conclusão do acórdão demandaria reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas do Contrato Social, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. 7. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp 2.560.118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 6/12/2024. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.532.450/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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