JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO BOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO REFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 3. [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. Situação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de Justiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de execução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele também imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a ordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022) . Não merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu o pedido de extensão, por entender que "o pleito demanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não consideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas". Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto. A ausência de teratologia transparece também do fato de que há notícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça agravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta grave a ele imputada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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