- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A impetração original buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a extensão dos efeitos de uma decisão absolutória, proferida em favor de um corréu no âmbito de um procedimento administrativo disciplinar, ao ora paciente. Ambos foram sancionados pela mesma falta grave, mas o paciente já havia interposto recurso próprio, o qual foi desprovido por outra Câmara do mesmo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são:ma) o cabimento de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado (recurso especial), notadamente quando há interposição concomitante de ambos os meios de impugnação para questionar a mesma decisão; e b) a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de segunda instância, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso. A questão sobre a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, quando o corréu já teve seu próprio recurso julgado e desprovido, constitui matéria de direito complexa, a ser dirimida na via recursal adequada, e não um constrangimento ilegal evidente e incontroverso.4. A inadequação da via eleita se torna ainda mais acentuada pela interposição simultânea de recurso especial com o mesmo objeto, conforme informado pelo Tribunal de origem. A utilização concomitante de habeas corpus e do recurso próprio configura uma tentativa de obter, por via transversa e mais célere, uma decisão sobre matéria que deve ser analisada no âmbito do recurso específico, desvirtuando a natureza do writ constitucional e subvertendo o sistema processual.5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar e deferir, originariamente, pedido de extensão de efeitos de decisão proferida por órgão jurisdicional de instância inferior.A análise do preenchimento dos requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal compete ao órgão prolator da decisão favorável, cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, apenas o controle de legalidade da decisão que examinou o pleito extensivo.6. Não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que negou o pedido de extensão. O fundamento de que o paciente já havia interposto agravo em execução autônomo, o qual foi julgado e desprovido por órgão colegiado competente, e de que a aplicação da extensão resultaria na indevida alteração de um acórdão proferido por outra Câmara, é juridicamente plausível e visa preservar a segurança jurídica e a coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando há tramitação simultânea de recurso especial com idêntico objeto, exceto em situações de flagrante e incontestável ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para analisar pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de instância inferior, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade sobre a decisão que aprecia tal pedido."Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; Artigo 580 do Código de Processo Penal; Artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
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