JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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