JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. 1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes. 3. Na hipótese de uma decisão monocrática em segunda instância, o recorrente deve primeiro interpor o agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que permitirá a análise do mérito pelo colegiado. Somente após essa apreciação é que será possível manejar o recurso especial para o STJ, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Essa exigência fundamenta-se na necessidade de garantir o duplo grau de jurisdição dentro da instância ordinária, evitando que o STJ funcione como um tribunal de segunda instância em substituição ao colegiado do Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.741.619/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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