- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual, desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa. 5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova apreciação da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.363.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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