- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NO INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. VÍTIMA CORROMPIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação ao princípio da identidade física do juiz constitui nulidade relativa, que demanda comprovação de prejuízo, inexistindo na peça defensiva qualquer demonstração nesse sentido, limitando-se a defesa a alegar o que entendeu ser inobservância do artigo 399 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/5/2023). 3. Esta Corte possui entendimento de que o fato da vítima ser corrompida, atuante na prostituição, é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B da Código Penal - CP. 4. O patamar de diminuição da pena, em razão da semi-imputabilidade, foi estipulado pelo Tribunal de origem, com base na conclusão do laudo pericial, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.926/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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