JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FOTOGRAFAR E TRANSMITIR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS CONTENDO CENA DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NULIDADES AFASTADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. O acórdão destacou que "a denúncia apócrifa serviu para embasar procedimento investigativo preliminar em busca de indícios que corroborassem as informações, tornando legítima a persecução criminal estatal", de modo que não há que se falar em invasão de domicílio com fundamento, exclusivamente, em denúncia anônima. 3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. "O art. 212 do CPP permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal." (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) 5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foram evidenciados os requisitos objetivos necessários para o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, uma vez que os crimes foram praticados em circunstâncias fáticas distintas, com desígnios autônomos, sem qualquer relação entre eles, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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