JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado . 2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023, às 10 h, para a realização da continuação do processual. Ausência de desídia do Poder Judiciário. 3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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