- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOS COM TRÂMITE REGULAR. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 21. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 26/12/2019, consoante se extrai do acórdão atacado, verifica-se que o processo observa trâmite regular, já tendo o recorrente sido inclusive pronunciado, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ. Ora, na espécie, observa-se, ainda que a ação penal contra com pluralidade de réus, um total de 5 (cinco), além da necessidade de expedição de cartas precatórias e desaforamento, não havendo se falar em desídia do Poder Judiciário. Demais disso, das informações prestadas pelo Juízo monocrático, feita a intimação nos termos do art. 422 do CPP, verifica-se que apenas o Ministério Público e a defesa do corréu José Adriano da Silva se manifestaram. 3. Consigne-se que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.450/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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