JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. SUPRESSIO. AFASTAMENTO. NORMAS COGENTES. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas, a exemplo da relacionada com os fundos de investimentos - no caso, o Fundo 157 -, pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas, b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode se dar mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo não atendido em prazo razoável. 4. Na hipótese, a Corte local evidenciou tanto a ocorrência de requerimento administrativo (não atendido) quanto a sua idoneidade (pedido assinado pelo próprio autor). 5. O instituto da supressio não incide em obrigações derivadas de normas cogentes (no caso, norma II, "b", da Resolução CMN nº 1.023/1985). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.274.490/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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