JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. E FEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. IDENTIDADE DE INTERESSES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Concluindo o Tribunal de origem pela inexistência de dano material ou moral suportado pela parte ora agravante e havendo identidade de interesses das sociedades litisconsortes nesse ponto, incide a regra do art. 1.005 do CPC/2015, que "não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.090.534/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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