JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE CONDENADA SOLIDARIAMENTE, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS RÉS. DECISÃO RECONSIDERADA, EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGITADO POR UMA DAS RÉS. APROVEITAMENTO À CORRÉ ORA EMBARGANTE (CPC/1973, ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO). FEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTENDIDOS À ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme a regra do parágrafo único do art. 509 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 1.005, parágrafo único), o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, tendo-se ainda que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. 2. No caso concreto, ambas as sociedades empresárias foram solidariamente condenadas, em ação civil pública, ao pagamento de danos morais coletivos, por terem, segundo as instâncias ordinárias, divulgado idênticas campanhas publicitárias, de aparelhos de ar condicionado "silenciosos", tidas como propagandas enganosas. 3. Em tal contexto, o recurso especial provido, manejado pela outra corré, aproveita à ora embargante, já que suas defesas são comuns. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.370.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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