JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXTENSÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve decisão de primeiro grau, a qual estendeu ao litisconsorte passivo os efeitos de julgamento de apelação interposta por outro corréu, afastando a condenação por danos morais. 2. O acórdão recorrido entendeu ser aplicável o efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, mesmo em hipóteses de litisconsórcio facultativo, para evitar situação injustificável e incongruente no tratamento dos litisconsortes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, pode ser aplicado em hipóteses de litisconsórcio facultativo, com interesses distintos entre os litisconsortes, para estender os efeitos de decisão favorável a um corréu ao outro que não recorreu. III. Razões de decidir 4. O efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005 do Código de Processo Civil, não se restringe às hipóteses de litisconsórcio unitário, sendo aplicável também em situações de litisconsórcio facultativo, desde que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que a manutenção da conde nação por danos morais em face de um dos litisconsortes, enquanto o outro foi absolvido da mesma condenação por descontos superiores, configuraria uma situação injustificável, justificando a aplicação do efeito expansivo subjetivo para garantir a isonomia entre os litisconsortes. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a similitude dos interesses e a necessidade de tratamento igualitário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.572.695/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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