- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão de que os requeridos, na qualidade de Policiais Rodoviários Federais, em 14 de fevereiro de 2003, terem participado da liberação irregular de dois veículos retidos no Posto da 5ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. II - De proêmio, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no STF, dado que, no julgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Dessa forma, conforme se verifica, no que tange às alterações referentes à prescrição, foi decidido pela irretroatividade das normas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, qual seja, 26/10/2021. Alega o recorrente que o acórdão vergastado negou vigência aos arts. 23, II, da Lei n. 8.429/1992 e 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, vez que mesmo diante da condenação dos agentes, em esfera penal, pelo crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), o Órgão Fracionário adotou, de forma teratológica, o Instituto da Emendatio Libelli na ação civil de improbidade administrativa (regime jurídico diverso), desclassificando o delito para sua forma privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal), com penalidade abstrata muito mais branda, o que não poderia ocorrer. IV - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores. A propósito da não incidência do óbice da Súmula n. 7 pela necessidade de revaloração dos fatos, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp n. 463.633/SE, relator Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018. V - Entendeu o Tribunal de origem acerca da prescrição (fls. 1.861-1.868): "(...) Conclui-se, pois, que, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos na legislação penal. Nesse diapasão, insta registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui atual entendimento de que, diante da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, para fins da aplicação do prazo prescricional penal, revela-se desnecessária a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor público. Além disso, o cálculo do prazo prescricional deve levar em consideração a pena em abstrato prevista para o crime correspondente e não a pena em concreto eventualmente aplicada." VI - Em detida análise ao acórdão recorrido, verifica-se que houve violação do disposto no art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, c/c art. o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990. Destarte, do que se extrai do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, na esfera penal, foram condenados pelo crime de corrupção passiva majorada, tipificado pela art. 317, § 1º, do Código Penal, qual prevê pena de reclusão de 2 a 12 anos, sendo a pena aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional, sendo que referida pena prescreve em 20 anos, conforme disposto no art. 109, I, do CP. VII - Todavia, no julgamento dos recursos de apelação, o Tribunal de origem desclassificou o delito tipificado na ação penal (corrupção passiva majorada - art. 317, § 1º, do CP) para sua forma privilegiada (art. 317, § 2º, do CP), qual possui pena abstrata muito menor (e prazo prescricional de 4 anos, motivo pelo qual reconheceu a prescrição da ação de improbidade administrativa. Acerca do tema vale destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal que bem ponderou (fl. 2.200): "Ao assim proceder, o acórdão recusa a estrita vinculação que a lei estabelece para efeito de mensuração de prazo prescricional, nas situações em que o fato objeto da ação de improbidade também guarda capitulação no âmbito penal. Realizou-se, na prática, e por via transversa, uma emendatio libelli, na via cível, alterando-se (rectius, desclassificando) o delito para sua forma privilegiada e, com isso, contrariando a letra e o espírito da lei, que asseguram, para os fins determinantes da prescrição na esfera cível, a observância do entendimento firmado em juízo condenatório no âmbito penal." VIII - Dessa forma, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos e, consoante se extrai do acórdão atacado, o prazo prescricional foi interrompido em 15 de outubro de 2003, na instauração de sindicância administrativa disciplinar contra os réus para apurar os mesmos fatos descritos na petição inicial, retomando seu curso, por inteiro, após 140 dias, ou seja, em 3 de março de 2004, bem como sendo a demanda ajuizada em 9 de julho de 2013, não há se falar em prescrição. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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