- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/06/2025, p. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VALORES EM ABORDAGEM POLICIAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART. 9º, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A prescrição intercorrente não se aplica a atos de improbidade administrativa anteriores à Lei 14.230/2021, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.199. 3. A independência das instâncias administrativa, cível e penal impede que a coisa julgada havida em mandado de segurança impetrado com relação à pena de demissão aplicada no âmbito administrativo afete a apreciação judicial da aplicação da pena de perda da função no âmbito da ação por improbidade. 4. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF não alteram a tipicidade da conduta enquadrada no art. 9º, I, da Lei 8.429/1992. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.393.587/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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