- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA PERDA DE UMA CHANCE E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a responsabilidade civil do hospital pela perda de uma chance, em razão do óbito da paciente, tendo em vista que não foi disponibilizado leito de UTI oportunamente. 2. A revisão da matéria, para afastar a responsabilidade do hospital em razão da demora no atendimento de UTI, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, considerando as condições das vítimas, do ofensor e os danos sofridos, fixou quantia que não se mostra excessiva ou irrisória. Incide a Súmula n. 7/STJ, diante da impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o necessário reexame dos fatos e das provas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.017/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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