- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E/OU REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência. Jurisprudência do STJ. 2. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos, tratando-se de réu primário e não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a pena-base fixada no mínimo legal, cabível o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, uma vez que não indicados fundamentos concretos para justificar o recrudescimento do regime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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