- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. (I) MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MERA DESPENALIZAÇÃO DA CONDUTA. (II) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1. Conforme orientação desta Casa, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ocorreu a descriminalização da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto somente excluído o preceito secundário de pena privativa de liberdade, mera despenalização. 2. Na espécie, demonstrada a existência de condenação definitiva anterior pelo delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como considerando que a conduta referida continua a configurar crime, não há como afastar os maus antecedentes, reconhecidos na primeira etapa do cálculo da reprimenda, para aumentar a pena-base. Precedentes. 3. Conquanto se reconheça a possibilidade de compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu reincidente específico, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a reincidência específica exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a mencionada atenuante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 394.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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