JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. TRÊS TENTATIVAS DE SAQUE INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. DATAS, AGÊNCIAS E DOCUMENTOS FALSIFICADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DE PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo sido praticadas três tentativas de saques fraudulentos do seguro-desemprego, em datas e em agências distintas, com diferentes documentos falsificados, não se verifica a possibilidade de reconhecimento de crime único, sendo possível, todavia, a aplicação do aumento referente ao crime continuado, nos termos do art. 71 do CP, assim como realizado na sentença condenatória, que foi restabelecida. 2. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, prescinde de reexame fático-probatório, razão pela qual não tem incidência, no caso, a Súmula n. 7/STJ. 3. O provimento de pedido trazido no recurso interposto pelo Ministério Público não configura indevido reformatio in pejus, o qual ocorre quando há o agravamento da reprimenda de ofício ou em recurso exclusivo da defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.818/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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