JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional evidenciou que o recebimento indevido dos seguros-desemprego se deu em períodos diversos e por meio de vários vínculos empregatícios falsos e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida. 4. O Tribunal de origem, ao estabelecer a prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.025.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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