- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada com o fim de afastar a penalidade aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE com base no art. 54 da Lei n. 8.880/94. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que é "aplicável à espécie, por analogia, a regra do art. 2° do Código Penal, a qual preceitua que "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória" (fl. 350). A insurgência esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.796/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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