- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 06/12/2019
ADMINISTRATIVO. CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. LEGALIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. A jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo para a apresentação de atos de concentração deve se dar dentro de 15 (quinze) dias da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo" (AgRg no REsp 1469822/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito de reconhecerem o caráter vinculativo do pré-contrato entabulado, afastaram a intempestividade do Ato de Concentração submetido ao CADE e anularam a multa imposta pela autarquia federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.392.441/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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