- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 14/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2023, p. 14/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 266 do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior considera incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, notadamente quando a parte impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade da lei como pedido principal. Precedente. 4. No caso dos autos, considerados os fatos de a impetração ter-se dado em novembro de 2021; de o Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745) ter modulado os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, 05 de fevereiro de 2021; de as impetrantes pretenderem ordem mandamental contra lei distrital, vigente ou futura, que lhes obrigue ao recolhimento do tributo com alíquota que considera ser inconstitucional, forçoso reconhecer que a situação revela a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
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