- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 06/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2023, p. 06/02/2024
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ITCMD. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Impetração mandamental deduzida em face da ausência de regulamentação pelo Decreto n. 47.488/2021 do programa de parcelamento de créditos tributários referentes ao ITCMD (do Estado do Rio de Janeiro) a que o recorrente/impetrante entende ter direito líquido e certo em face da previsão em abstrato contida na Lei Complementar Estadual n. 189/2020. 2. No caso, a falta de regulamentação específica do artigo 11 da Lei Complementar Estadual n. 189/2020 - que previa a extensão do programa de parcelamento aos créditos tributários oriundos de IPVA e ITCMD - foi motivada pela vedação constante na Lei Complementar Federal n. 159 (que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal), que expressamente impede a concessão de renúncia fiscal aos Estados que aderirem ao RRF. 3. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da autorização concedida pela Lei Estadual n. 7.639/2017, validamente aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) da LC 159/2017, que vedava, em seu art. 8º, IX, a concessão de incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária do qual decorresse renúncia de receita (à exceção do ICMS). 4. Amparado nessa previsão legal, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao editar o Decreto Estadual n. 47.488/2021, deixou de regulamentar o programa de parcelamento em relação ao ITCMD, motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. 5. Nos termos da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para analisar a apontada inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto Estadual n. 47.488/2021. 6 . Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.799/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
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