JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
06/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2023, p. 06/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO FIXADO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MERA ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC, quando a Corte de origem estabelece fundamentação clara e suficiente para afastar os argumentos da parte, como no caso. 2. A controvérsia jurídica a ser avaliada neste recurso especial foi materializada em duas perguntas extraídas do apelo especial, quais sejam: "pode o juízo da execução alterar o prazo estabelecido para cumprimento do julgado no título judicial executado? Pode o juízo da execução, sem o exequente requerer e/ou sem a prova da impossibilidade da tutela específica, aventar a conversão em perdas e danos da obrigação?". 3. De maneira semelhante ao que acontece com a multa cominatória (art. 537 do CPC), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer também está submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vincula-se ao contexto fático que lhe dá suporte, de modo que, alterando-se este último, pode o magistrado da execução modificar o tempo concedido para o atendimento da obrigação. 4. Se o juízo pode reduzir e excluir a própria sanção para o caso de descumprimento do prazo inicialmente arbitrado para satisfazer a obrigação de fazer, ele tem implicitamente o poder de elastecer aquele prazo (antes fixado), pois, d o contrário, bastaria preservar formalmente o prazo fixado na fase cognitiva, mas, por razão fundamentada, excluir a multa cominatória no caso de cumprimento com atraso, o que equivaleria, na prática, a alargar o prazo antes previsto. 5. O prazo constante na sentença para o cumprimento da condenação na obrigação de fazer figura como norte que deve ser perseguido na fase de execução, mas não preclui ou faz coisa julgada, podendo ser modificado se o quadro fático existente após a fase de conhecimento reclamar tal alteração. 6. No que concerne à alegação de violação do art. 499 do CPC, não é possível haver violação desse dispositivo legal na hipótese em que o magistrado simplesmente antecipa a possibilidade nele prevista, limitando-se a advertir que, em caso de se tornar impossível o cumprimento da obrigação de fazer, ela será convertida em perdas e danos. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.995.461/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
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