JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 07/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A União interpôs agravo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial manejado contra acórdão que manteve sentença que condenou o ente federal ao ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da política de preços praticadas pelo Governo Federal, relativa ao setor sucroalcooleiro, no período compreendido entre julho de 1986 a outubro de 1989, com fundamento nos artigos 9º e 10, da Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965. II - No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em sede de repercussão geral (Tema 826) de que " é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". III - Esse entendimento, inclusive, já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n° 613, fixou, dentre outras teses, que "Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur". IV - Na presente hipótese, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a responsabilidade civil da União com base em um dano hipotético e não efetivo, o que foi expressamente afastado tanto pelo STJ quanto pelo STF. V - Esta Corte, a propósito, vem decidindo pela necessidade de elaboração de cálculos específicos que apurem o dano efetivamente suportado pelos particulares para fixar a responsabilidade da União. Precedentes. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da União. (AREsp n. 2.302.339/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 7/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 11/03/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 21/03/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA F…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 30/10/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO ÀS TESES DEFINIDAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE A RESPEITO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO. 1. Tendo o …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibili…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 07/03/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.