- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. FACULDADE DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado de Núcleo de Prática Jurídica, quando designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou de réu revel, ante a impossibilidade de a prestação do serviço ser realizada pela Defensoria Pública, possui direito aos honorários remuneratórios fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 2. O fato de o advogado ser remunerado por instituição educacional de nível superior não retira seu direito de receber os honorários advocatícios, haja vista que, enquanto a supervisão dos estudantes de direito é atividade interna corporis, o trabalho de advogado dativo refere-se ao exercício de múnus público por determinação judicial. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios remuneratórios ao defensor dativo. (REsp n. 1.848.922/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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