- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO NOMEADO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAR DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso, com base nos elementos de convicção, concluiu inexistir irregularidade na nomeação do defensor dativo em processo criminal. 2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.743.604/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.