- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda.. 2. Nos termos da legislação em vigor, o fornecimento de gás canalizado não é serviço público para os efeitos legais: "A exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata esta Lei (transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural) correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público" (Lei n. 14.134/21, art. 1º, § 2º). 3. Em se tratando de decisão proferida em demanda na qual se discute a relação entre concessionária e fornecedora, cuja natureza é de Direito privado, regida pelas regras próprias e a autonomia das vontades, não há espaço para o manejo da contracautela por terceiro (o poder concedente) visto não envolver interesse público primário. 4. Conquanto a discussão, rescisão, resolução ou inexecução do contrato firmado entre as partes possa trazer, indiretamente, reflexos negativos para o fornecimento de gás natural aos consumidores finais, daí não advém lesão grave à economia ou à ordem públicas, cabendo à concessionária adotar as medidas alternativas para garantir a continuidade do serviço público prestado. 5. Como não é não é recurso processual ordinário nem pode fazer as vezes de sucedâneo recursal, não cabe no âmbito do incidente de suspensão de liminar e sentença discutirem-se argumentos de mérito da demanda originária. 6. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.311/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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