- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA FORMULAREM PEDIDO SUSPENSIVO QUE OBJETIVEM A TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA. DECISÃO JUDICIAL CUJOS EFEITOS PODEM ACARRETAR A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE DESESTRUTURAÇÃO DE TODA A CADEIA PRODUTIVA DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI, NA BAHIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado neste Corte, empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem formular pedido suspensivo que objetivem a salvaguarda dos valores tutelados na legislação de regência. 2. Hipótese na qual se demonstrou que o cumprimento da decisão judicial pode acarretar a interrupção na prestação do serviço público de fornecimento de gás natural, pela complexidade da atividade, com a possibilidade de impacto direto na produção de vários insumos (v.g., uréia, amônia, gás carbônico, aditivo redutor líquido automotivo), e a consequente desestruturação de toda a cadeia produtiva de importantíssimo polo petroquímico, qual seja, Camaçari, na Bahia. Risco de grave ofensa à ordem e à economia públicas configurado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.123/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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