- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 19/10/2022
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo e decorrente da prestação do serviço delegado. 2. A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária, tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão da ilegitimidade ativa da requerente. 3. Agravo Interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.111/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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